Quando não há acordo entre credores e o devedor resta apenas o caminho do judiciário.
Por iniciativa do devedor as alternativas são a Recuperação Judicial ou, se a intransigência na negociação for de uma minoria dos credores, a Recuperação Extrajudicial.
Alguns diriam que há a opção do devedor entrar com ações contra os credores, como as velhas ações revisionais, nos casos de dívidas bancárias, onde se discute a dívida de “A a Z”. A maioria dessas ações tem como finalidade ganhar tempo, como se vê pelas decisões dos tribunais.
Mas isso já virou “demodê”.
O judiciário, escaldado pelas décadas de ações protelatórias, vem adotando medidas para impedir essas práticas. Algumas contra o “ganhar tempo”, ao permitir a execução da dívida e das garantias independentemente da revisional, contra o bolso do devedor, com as elevadas multas e de sucumbência, em caso de derrota.
Teoricamente, nos casos de dívidas bancárias o juiz deveria fazer apenas duas perguntas ao devedor: As assinaturas no contrato são verdadeiras? O valor do empréstimo foi creditado na sua conta?
Se as respostas forem afirmativas a dívida é liquida e certa.
É praticamente impossível o devedor obter vitória na discussão de um contrato “contratado”.
Mas em contrapartida, o que foi cobrado, e não está contratado, é sim um tema que deve ser apreciado pelo judiciário. E demonstrar isso em juízo é uma arte técnica e jurídica!
Alguns perguntarão, mas isso existe?
Sempre existiu!
Ainda no século XX, os bancos informavam a taxa de juros anual e diária do contrato. Mas alguns, mais espertalhões, utilizavam o calendário comercial (360 dias) para apurar o fator diário dos juros, e na hora de cobrar os juros utilizavam o calendário gregoriano (365 dias). Dessa forma uma taxa contratada de 50% ao ano, virava 50,84% ao ano.
Quando os juros mensais ainda eram de dois dígitos, muitos creditavam as operações numa conta vinculada (indisponível para uso) e só transferiam para a conta corrente dias depois, cobrando os juros desde a assinatura do contrato. E são apenas dois exemplos.
Já no século XXI essas “ferramentas” estão mais sofisticadas, portanto, mais difíceis de serem identificadas e compreendidas pelo judiciário, mas não impossíveis.
As mais simples são: retardar a renovação da operação para cobrar juros moratórios; errar no cálculo do prazo médio dos recebíveis na antecipação; não desagiar o pgto antecipado.
As mais sofisticadas exigem um conhecimento técnico raro. Elas ocorrem de maneira mais sutil nos contratos e, em boa parte, fora deles.
E nesses casos, quando bem demonstrados em juízo, o feitiço vira contra o feiticeiro, pois cabe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além dos honorários de sucumbência.
Por isso, independentemente da solução jurídica para as dívidas, é fundamental que se saiba antes exatamente o real valor delas.
Isso se aplica também em caso de RJs, é só saber usar