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Credor amigo ou credor colaborativo?

O artigo 67 da lei de Recuperação Judicial prevê a possibilidade de pagamentos diferenciados a credores que ofereçam bens e serviços, indispensáveis para a manutenção das atividades da recuperanda.

Esse artigo da lei talvez seja um dos mais importantes para viabilizar a recuperação da empresa e agilizar o pagamento de todos os credores. Por incrível que pareça, é um dos menos utilizados na elaboração e execução dos planos de recuperação.

Ao contrário do que muitos imaginam, esse dispositivo legal visa beneficiar a todos os credores, e não apenas aqueles enquadrados nessa norma legal.

Não é apenas um mecanismo para acelerar os pagamentos a alguns, e sim um benefício àqueles credores que forneçam produtos e serviços que efetivamente contribuam com a recuperação financeira da empresa, beneficiando assim todos os credores.

Essa contribuição pode ser de várias formas: através de novos fornecimentos com prazos de pagamento (suprindo a falta de capital de giro); fornecimentos de produtos e serviços com descontos, o mercado financeiro pode contribuir com o dip financing ou mesmo com linhas de crédito (ainda que com garantias) que viabilizem compras e vendas melhores, e outras estruturas financeiras adaptadas a cada tipo de atividade.

Os princípios da definição do credor colaborativo devem estar fundamentados em dois pilares: melhorar o lucro da recuperanda e otimizar a geração de caixa da empresa, visando acelerar o pagamento a todos os credores. Dessa forma o credor colaborativo satisfaz seu crédito de forma mais privilegiada, como retribuição à efetiva colaboração na superação da crise. E o “acelerador de pagamentos” a esses credores deve ser proporcional, e comprovado, aos efetivos benefícios financeiros proporcionados por esses credores.

De forma diferente, não há credor colaborativo, apenas o credor amigo. E nesse último caso, prevalece o velho ditado: ‘Só se perde dinheiro com amigos.”

 

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