Na maioria das situações que envolvem pequenas e médias empresas a renegociação de dívidas é um produto customizado pelos credores.
Prazos de carência e pagamentos, taxas de juros e exigências de garantias são padronizados, e seguem o mesmo roteiro a cada fase da inadimplência.
FASE INICIAL
Uma característica dessa fase é a tentativa do devedor em negociar antes do inadimplemento, ou logo nos primeiros dias de atraso. Ainda no âmbito da relação comercial, o principal interesse do credor ainda é o lucro com o cliente.
É a fase em que o credor já sabe dos riscos e busca proteger seu crédito exigindo novas garantias e rentabilizar ao máximo a relação com o cliente, oferecendo, e às vezes impondo, todos os produtos do seu cardápio comercial.
É A FASE MAIS PERIGOSA DA RENEGOCIAÇÃO!
É nessa fase que a dívida se torna impagável.
FASE INTERMEDIÁRIA
Uma vez descumprido o acordo da fase inicial a luz vermelha acende e a prioridade do credor passa a ser recuperar seu ativo, mas sem perder os lucros já obtidos.
A relação comercial já não existe e novos interlocutores começam a tratar da dívida, ainda que acompanhados dos gerentes comerciais da primeira fase, para manter um clima de cordialidade e um “ar” de negociação comercial.
O cardápio de produtos já é mais restrito e voltado unicamente à recuperação do crédito com a preservação dos lucros já embolsados.
Basicamente há exigência de novas garantias, concessão de prazos maiores, mas sem venda de novos produtos (reciprocidades), mas ainda com bons lucros.
Com um pequeno “GRANDE” detalhe: Acordo sempre em forma de confissão de dívida, numa tentativa de apagar o passado!
FASE FINAL
Novamente descumprido o acordo da fase intermediária, e com o devedor fragilizado financeira, jurídica e moralmente, a fase final se inicia com os procedimentos jurídicos de parte a parte.
Aí entram os advogados em cena, com notificações, contranotificações e toda uma gama de ações judiciais que cada um pode adotar na busca de seus interesses.
Mas mesmo as medidas jurídicas são padrões e customizadas. Um tal de “control C e control V” que não tem tamanho, e de ambas as partes.
Para essa fase já não existe um PRODUTO para negociação, com condições pré-estipuladas de prazos, valores, taxas e formas de liquidação.
Depende da situação jurídica, patrimonial e econômica de cada caso.
E como não há um produto pronto para essa situação, o acordo entre o devedor e o credor passa a ser um NEGÓCIO, discutido e negociado item a item, seja qual for o caminho jurídico adotado.
Nessa fase a maioria dos acordos realizados tendem a serem cumpridos, pois são firmados em condições viáveis e aceitáveis para ambas as partes.
Por essas razões é que se dívidas fossem tratadas como negócio desde o seu início, a vida dos credores e devedores ficaria mais fácil, evitando as fases mais desgastantes.