A Recuperação Judicial, como o próprio nome define, é um procedimento para superação de crise financeira sob a tutela e controle do Poder Judiciário. Participam além do Juiz condutor, o Administrador Judicial, o Ministério Público, e a Procuradoria da Fazenda.
Mesmo a Recuperação Extrajudicial, apesar do nome, é supervisionada e homologada por um Juiz, ainda que com menor grau de atuação.
Por essa razão o que mais vemos nos noticiários especializados são publicações a respeito de decisões, jurisprudências, homologações de planos e orientações jurídicas sobre o tema.
Na prática o que recupera uma empresa em situação de crise é a sua gestão e a capacidade de gerar caixa suficiente para satisfazer os credores, ainda que alguns fiquem insatisfeitos.
Não vamos adentrar aqui nos aspectos jurídicos da lei, por não ter competência para tanto. Tentaremos, de maneira resumida, falar das questões práticas que devem se adaptar aos dispositivos legais.
Primeiramente, a preparação para um pedido de Recuperação Judicial deveria ser feita com muita antecedência, seja no planejamento da operação pós pedido de RJ seja na preparação para enfrentar as questões/limitações jurídicas do processo.
O prazo para essa preparação varia de acordo com o ciclo operacional de cada atividade, das características do endividamento e a gravidade da situação. A falta dessa preparação é uma das principais razões do elevado volume de falências (mais de 95%).
Uma vez deferido o processamento da RJ, a lei fixa um prazo improrrogável de 60 dias para a apresentação do plano. Na prática é nesse prazo que a empresa deve analisar as novas condições operacionais, que mudam substancialmente após o pedido de RJ, e projetar as potencialidades de geração de caixa e monetização de ativos para fazer frente às dívidas. E, com base nessas premissas, apresentar o plano em juízo.
Aí vem o segundo prazo de 150 dias após o deferimento da RJ para a Assembleia Geral de Credores.
Na prática é o prazo que a Recuperanda tem, e deveria usar, para negociar com os seus credores as condições para a aprovação do plano. Uma fase estratégica, que definirá eventuais alterações no plano originalmente proposto, visando o apoio da maioria dos credores para a sua aprovação.
É nessa fase que se cometem a maioria dos erros estratégicos que resultam na falência, seja pela aprovação de um plano inexequível, como ocorre na maioria das RJs, ou pela rejeição do plano por parte da maioria dos credores.
Por fim, uma vez aprovado o plano, é a fase de “colocar a mão na massa”, trabalhar e ganhar dinheiro para superar a crise.
Parece fácil, não é?
Mas se fosse fácil, não teríamos a falência de mais de 95% das empresas em Recuperação Judicial, e nem mesmo de algumas administradas por supostos “experts”.