Quando surgiu a nova lei de Recuperação Judicial, lá em 2005, foi um progresso para o mercado da reestruturação de dívidas que, até então, tinha como única ferramenta para reestruturação empresarial a lei de Falências e Concordatas, datada de 1945, e a única forma de pagamento dos credores era de 40% no primeiro ano e 60% no segundo ano.
Obviamente os prazos nunca eram cumpridos e, com diversas artimanhas jurídicas e financeiras, esses processos levavam anos e anos. Mas, por incrível que pareça, o índice de conversão em falência era menor do que o atual, pelo menos nos casos públicos que acompanhei, justamente porque a falência não era o interesse de nenhum dos credores.
Apenas como exemplo: na lei antiga o credor detentor de garantia real, para requerer a falência, teria que renunciar à sua garantia. E, dessa forma, sempre o interesse em negociar era maior do que o interesse na falência.
Mas isso é passado!
Hoje temos uma nova lei, datada de 2005, atualizada em 2021 e modernizada a cada dia pela postura do judiciário e das demais partes interessadas, entre elas o fisco, como se vê na decisão abaixo.
Aí é que mora o perigo!
As estratégias utilizadas até então, visando apenas protelar a situação da empresa sem uma solução definitiva para o seu saneamento, não se sustentam mais.
O judiciário está mais atento, e o fisco mais diligente e ativo.
Recentemente em conversa com um dos mais respeitados advogados da área de RJ, ele me disse que “Agora não tenho mais conseguido vender ativos através de UPIs, pois o fisco tem impugnado”
Os credores com garantias privilegiadas pelo artigo 49 da lei tem se mostrado mais intransigentes, ao contrário do que acontecia na antiga lei, e os demais credores bem mais ativos, como vimos no caso da Samarco e da Itapemirim, onde após rejeitarem o plano apresentado pela empresa, propuseram um plano alternativo e um gestor para executá-lo.
Essas mudanças na postura do judiciário, dos credores e do fisco, são um claro sinal que o procedimento da Recuperação Judicial evoluiu.
As empresas que não se adaptarem e, principalmente, se prepararem para enfrentar o processo de Recuperação Judicial, considerando as novas condições vigentes, certamente estarão fadadas à falência.
A recuperação das empresas em crise dependerá muito mais das estratégias de gestão e negociação do que o judiciário.